Mesmo quem nunca trabalhou em local definido como insalubre, tem um pouco de noção do que isso significa: local sem condições básicas para o desenvolvimento do trabalho.
Para a legislação trabalhista são consideradas insalubres atividades ou operações que exponham o trabalhador a agentes nocivos à saúde devido a natureza, condição ou método de trabalho.
Portanto, um ambiente insalubre de trabalho é todo aquele em que o trabalhador fica exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos que sejam capazes de causar danos à saúde. Mas não é qualquer exposição e nem por qualquer tempo.
Insalubridade: Aspectos analisados
Essa exposição deve estar acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que pode ser configurada em razão da natureza, da intensidade do agente ou do tempo em que o trabalhador fica exposto aos seus efeitos.
Também é considerado o tempo de permanência do empregado à substância ou atmosfera, que pode ser permanente ou intermitente com interrupções. Ou seja, não é somente manter o trabalhador exposto aos agentes insalubres por tempo indeterminado para que seja caracterizado trabalho em local insalubre, é fundamental ainda que seja uma exposição habitual e recorrente.
Fatores tornam um ambiente insalubre
Para regulamentar o quadro de atividades e de operações consideradas insalubres, o MTE elaborou a Norma Regulamentadora 15 e seus anexos, que indicam os agentes que podem caracterizar a insalubridade.
Seguem alguns exemplos de atividades abordadas nos anexos da norma:
- Ruídos de impacto;
- Exposição ao calor;
- Radiações ionizantes e não-ionizantes;
- Condições hiperbáricas (sob pressões maiores que a atmosférica);
- Vibrações;
- Frio;
- Umidade.
Além disso, o anexo 13 elenca agentes químicos que podem gerar a insalubridade, como:
- Arsênico;
- Carvão;
- Chumbo;
- Cromo;
- Fósforo;
- Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono;
- Mercúrio;
- Silicato;
- Substâncias cancerígenas.
Insalubridade: como é constatada?
A constatação da insalubridade e do seu grau deve ser feita por perícia realizada por médico ou engenheiro do trabalho, devidamente registrado no MTE. As empresas e os sindicatos das categorias profissionais interessados na fiscalização e na classificação da insalubridade poderão requerer a realização de perícia ao Ministério do Trabalho.
Como eliminar ou diminuir os fatores insalubres?
De acordo com o artigo 191 da Legislação trabalhista (CLT), a eliminação ou a neutralização da insalubridade acontece em duas situações. A primeira é quando a empresa adota medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância fixados pelo MTE.
A segunda hipótese é quando os trabalhadores utilizam equipamentos de proteção individual (EPI) com o intuito de diminuir a intensidade ou neutralizar os agentes agressivos, para que fique abaixo do limite de tolerância.
Adicional de insalubridade
Independente do uso de EPI e de todo o cuidado técnico que a empresa adota para reduzir os dados de um ambiente de trabalho insalubre, o empregado que labora nessas condições, ou seja, acima dos limites de tolerâncias fixados pelo MTE, terá direito a receber o adicional de insalubridade, calculado com base no salário-mínimo e no grau da insalubridade, sendo:
- Grau mínimo — 10%;
- Grau médio — 20%;
- Grau máximo — 40%.
Esse adicional também reflete em outras verbas trabalhistas, como férias, 13º salário e horas extras. No caso de o trabalhador estar classificado em dois graus de insalubridade, deverá ser considerado apenas o de grau mais elevado.
Agora que você conheceu mais sobre o trabalho em ambientes insalubres, não deixe de acessar outros artigos do nosso blog para compreender mais sobre outros aspectos que envolvem esse tema.