No dia 17 de dezembro de 2019 foi aceita a criação de uma nova norma regulamentadora, com a finalidade de gerir os riscos ocupacionais no país.
A mudança se baseou na necessidade de abordar novos pontos de vista, além de mudar outras normas como complemento.
Em março de 2020, ela foi publicada e incorporada às Normas Regulamentadoras Nº 01 e Nº 09 (NR 01 e NR 09), com previsão de vigorar a partir de agosto de 2021.
O texto atualizado exige que as empresas revejam a forma como realizam a prevenção de doenças e acidentes de trabalhos, através dos conceitos de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais ( GRO) e Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Mas você sabe o que é o GRO? Sabe quais as diferenças em relação ao PGR? Verificou quais mudanças serão necessárias a partir dessa atualização?
Neste post, separamos informações essenciais para que você entenda quais as mudanças e adeque sua empresa a elas.
Acompanhe os tópicos que separamos:
- GRO: o que é
- O que diferencia a GRO de PGR
- Atualização e legislação
- Quais empresas devem aderir
GRO: o que é
O GRO define-se como um novo parâmetro da NR 01, o qual tem a finalidade de criar um método mais eficaz de identificação e gerenciamento de riscos dentro das organizações.
Entretanto, apesar de das intenções de melhorias, o GRO tem causado dúvidas em relação ao PGR.
Ainda que muitos estejam falando de substituição, na verdade os conceitos são complementares e contidos um ao outro. Entenda o motivo, continuando a leitura.
O que diferencia a GRO de PGR
Quando se fala em GRO, trata-se a respeito do centro da gestão de segurança e saúde no trabalho, a partir do gerenciamento dos riscos ocupacionais.
Dessa maneira, o GRO, de acordo com a definição da NR 01 é modelo central da gestão. Através do GRO partem as seguintes estratégias:
– Identificação e levantamento de perigos;
– Análise de riscos;
– Medidas de controle e prevenção;
No contexto das medidas de prevenção, entre outras ações definidas pela norma regulamentadora, está o PGR.
O PGR pode ser definido como uma ramificação do GRO. Portanto, o programa é um instrumento implementado na organização para gerenciar os riscos ocupacionais, com determinadas ações. São elas:
– Prevenção dos riscos ocupacionais originários da atividade de trabalho;
– Identificação de perigos que possam resultar em problemas de saúde ou lesões no exercício das atividades;
– Avaliação dos riscos ocupacionais, de acordo com o indicativo do nível de risco;
– Classificação de riscos que determinam a implementação de medidas preventivas;
– Acompanhamento e controle dos riscos a saúde física e acidentes de trabalho.
Por conta dessas ações, o PGR deve estar baseado em dois pilares de documentação. Eles são suficientes para cumprir com os registros exigidos. São eles:
– Inventário de riscos;
– Planos de ação.
O programa deve também ser integrado com outros planos, os quais são previstos na legislação, referentes à segurança e a saúde do trabalhador, como a NR 09 e a NR 17.
Assim, a diferença entre GRO e PRG está simplesmente na abrangência. O GRO é um grande modelo de gestão, enquanto o PGR é um dos mecanismos responsável por colocar em prática as ações e processos determinados pela norma.
É importante ressaltar que a NR 09 também foi alterada, excluído o Programa de Riscos Ambientais (PPRA), visto que as ações efetuadas através do PGR incluem o gerenciamento de todos os riscos ambientais.
Atualização e legislação
Uma das principais atualizações diz respeito ao PPRA. O programa existia desde 1994 e estabelecia que as empresas deveriam realizar ações para preservar a saúde dos empregados com o reconhecimento e avaliação dos riscos ambientais existentes ou que pudessem existir.
Qualquer empresa com contratação em regime CLT era obrigada a desenvolver o PPRA, que era desenvolvido por um técnico de segurança do trabalho habilitado para essa tarefa.
Mesmo sendo um programa importante, o PPRA sofreu críticas, sobretudo por conta da nulidade nas ações, já que muitas empresas o mantinham sem praticar, até que fosse exigido por algum órgão fiscalizador.
Por isso, o novo texto da NR 01 modifica essa percepção de ações nulas, efetuando referências constantes à elaboração de sistemas de gestão SST (Saúde e Segurança no Trabalho) e sobre a importância de certificações como a ISO 45001 ou OHSAS 18001. Assim, as ações se tornam mais dinâmicas.
Já a alteração da NR 09 passa a ter um novo nome: “Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos”. Sendo ligada especificamente a higiene ocupacional, apoiando a NR 01 nas medidas de prevenção.
Isso se refere a aplicação da metodologia PDCA (Plan, Do, Check, Act). Nela, as ações são planejadas, colocadas em ação, avaliadas e melhoradas para o início de um próximo ciclo.
Por isso, entender e alinhar todas essas ações se torna essencial.
Quais empresas devem aderir
Por conta dessas mudanças, outro questionamento que paira diz respeito ao tipo e porte das empresas que devem aderir ao GRO e implementar o PGR, a partir de agosto desse ano.
Nesse sentido, a legislação determina que o Microempreendedor Individual (MEI) está dispensado. Porém, essa classe de empreendedores ainda precisa atender às demais exigências da NR 01.
Quanto as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) possuem regras específicas. Caso não tenham grau de risco 1 e 2, ficam dispensadas da elaboração do PGR.
Entendeu tudo sobre o GRO e as modificações em relação ao PGR? Vale ressaltar que para implementar os parâmetros normativos, é fundamental contar com o apoio de uma empresa que entenda do assunto.
Portanto, a Realizarte está a sua disposição para te ajudar! Fale com a gente conheça nossas soluções.