Tanto o LTCAT, quanto o PPP são documentos cruciais para que a indústria esteja em conformidade com a legislação. Eles são registros específicos, onde cada um tem as suas devidas características.
Então, se você tem dúvidas sobre as diferenças dessas siglas e quais são as suas funções, continue lendo esse artigo até o final para descobrir. Confira a seguir!
LTCAT e PPP: o que são?
O LTCAT refere-se ao Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, o qual é um documento estipulado às empresas, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Dessa maneira, o seu objetivo é atestar as condições do ambiente de trabalho em que o trabalhador exerce as suas atividades. Assim, existe a comprovação da legítima exposição do colaborador a agentes nocivos pressupostos no Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
Portanto, com base nisso, o INSS faz a avaliação das possibilidades para casos futuros de aposentadoria especial.
Sendo assim, conforme o Artigo 58, Inciso 1º, da Lei nº 8.213/91, o LTCAT deve ser estruturado por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Já o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), consiste em um documento que deve ter os registros de todo o histórico laboral do funcionário, o qual pode ser realizado de acordo com as informações do LTCAT.
Sendo assim, a sua função é reconhecer as atividades exercidas pelo trabalhador em condições especiais de exposição, o que comprova uma possível necessidade de aposentadoria especial no futuro.
Além disso, o documento também carrega informações importantes sobre os responsáveis técnicos pela segurança do trabalho e prestação de bases sobre saúde.
Quais são as principais diferenças entre o LTCAT e o PPP?
Apesar de serem bastante semelhantes, existem grandes diferenças entre o LTCAT e o PPP. Entre elas, podem-se destacar:
- O PPP é individual e, por isso, é feito para um único colaborador. Já o LTCAT pode ser tanto individual, quanto coletivo;
- O PPP deve ser elaborado e assinado pelo representante legal da instituição, com o seu nome completo e CPF. Enquanto que o LTCAT deve ser elaborado e assinado por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho;
- O PPP deve ser construído de acordo com o modelo estabelecido pelo INSS, o qual deve constar algumas informações básicas. Quanto ao LTCAT, o órgão não determina um modelo singular, porém exige alguns dados básicos informativos, de acordo com o Artigo 276, da Instrução Normativa nº 128/2022;
- O LTCAT tem como objetivo principal mapear as condições ambientais da companhia. Por outro lado, o PPP serve para registrar o histórico laboral do trabalhador nesse ambiente.
Portanto, como você pode ver, um complementa ao outro. E as informações constatadas no LTCAT, facilitam para a construção do PPP
Sendo assim, os dois documentos são imprescindíveis para que o INSS faça o reconhecimento da aposentadoria especial do trabalhador.
Quais empresas devem elaborar esses documentos?
O INSS exige que todas as empresas que possuem condições trabalhistas, em que os trabalhadores estão expostos a agentes nocivos durante o exercício de suas atividades, elaborem essas documentações.
Isso porque, o órgão utiliza esses registros para avaliar as situações de cada colaborador e, com base nessas informações, libera a aposentadoria especial para aqueles que estão solicitando.
Diante disso, conforme disposto no Decreto nº 3.048/99, a instituição que não cumprir esse dever estará suscetível a pagar uma multa de R$: 636,17 a R$: 63.617,35. O que vai depender da gravidade da infração.
Já em relação ao PPP, o documento individual deve ser entregue ao funcionário durante a sua rescisão contratual. Caso isso não aconteça, o valor da multa pode ser a partir de R$: 2.3331,32.
A empresa pode fazer apenas o PPP?
De acordo com o Artigo 281, Inciso 4ª, da Instrução Normativa nº 128/2022, o PPP pode dispensar a necessidade do LTCAT, desde que ele esteja com todas as informações devidamente preenchidas e amparadas em laudo técnico.
Por outro lado, caso o INSS identifique alguma imprecisão ou divergência no PPP, o órgão pode solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais, conforme dispõe o Artigo 280, da Instrução Normativa nº 128/2022.
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